- Home
- Sobre Nós
- Notícias
- Área de Atuação
- Fale Conosco
Os Advogados especialistas na área do Direito de Família e sucessões, assessora em todo trâmite do seu inventário ou partilha, seja ela judicial ou extrajudicial.
Atuamos no Estado de São Paulo, visando à finalização do inventário no menor tempo possível, com objetivo de minimizar seus custos oferecendo os seguintes serviços:
Inventário Extrajudicial em Cartório
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial
Inventário Judicial
Todas aquelas hipóteses não descritas anteriormente.
Oferecemos o conforto e a comodidade aos nossos clientes, prestando um atendimento exclusivo e diferenciado, através dos melhores meios de comunicação.Aqui nosso objetivo é proteger o patrimônio e os direitos de nossos clientes, concretizando o Inventário no menor prazo possível.
Principais atividades no Direito Sucessório - Inventário:
1º Honorários Advocatícios
2º ITCMD
(imposto de transmissão causa mortis e doação) para o Estado; 4% sobre o valor dos bens situados no Estado de São Paulo (consultar alíquota para bens situados em outros Estados) Pode ser parcelado Há casos de isenção – Consulte-nos! Se não recolhido em até 60 dias do falecimento há incidência de multa e juros
3º Custas processuais
(se processo judicial) ou Emolumentos para o Cartório de Notas (se processo extrajudicial)
Emolumentos do Cartório:
É a taxa cobrada pelo Cartório para realizar a Escritura Pública de Inventário; O valor é tabelado que depende do valor total dos bens; O valor deve ser pago à vista diretamente ao Cartório no ato da assinatura da Escritura de Inventário (em dinheiro ou em cheque nominal ao Cartório)
Custas Processuais:
São taxas judiciárias cobrada pelo Estado para a prestação do serviço jurídico público; O valor é tabelado que depende do valor total dos bens; O valor deve ser recolhido em guia própria e é calculado com base na UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Consulte o exercício e o valor da UFESP vigente.
Orçamento exato, somente com a posse de todos os documentos relativos aos bens.
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de Cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação.
É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência.O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o falecido deixar muitas dívidas.
Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum.
Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer, porém, se faz necessário desta prova para evitar ser habilitado em processos futuros e no transtorno contínuo.